SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006012-70.2022.8.16.0088
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Apelação Cível nº 6012-70.2022.8.16.0088
Vara Cível de Guaratuba
Apelante: Zeli Diniz Fernandes Pessoa
Apelado: Monica Cristina Pessoa dos Santos
Interessado: Delci Fernandes Pessoa
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
I – Zeli Diniz Fernandes Pessoa apela da sentença de mov. 155.1,
proferida nos autos de ação de imissão na posse nº 6012-70.2022.8.16.0088, proposta em seu
desfavor por Monica Cristina Pessoa dos Santos, que julgou procedente a ação de imissão
de posse, e julgou improcedente o pedido de manutenção da posse e de indenização por danos
morais sob o n. 6078-50.2022.8.16.0088.
Ao que irresignado, insurge Zeli Diniz Fernandes Pessoa em recursos
de apelação idênticos, inseridos também em duplicidade, em mov. 159.1 do processo nº.
6012-70.2022.8.16.0088 e mov. 112.1 do processo nº. 6078-50.2022.8.16.0088.
Ocorre que, muito embora as ações tenham sido julgadas em conjunto
pela mesma sentença, a referida decisão foi acostada nos respectivos processos em eventos
distintos.
Desse modo, a recorrente efetuou a leitura de duas intimações e, por
conseguinte, interpôs dois recursos de apelação similares, relativos a mesma sentença (que
como dito, fora inserida em duplicidade nos respectivos processos, embora una).
Em verdade, a parte recorrente foi induzida a crer que deveria interpor
recurso nos dois processos conexos, porque intimada acerca do conteúdo da mesma sentença
em duplicidade.
II – Da leitura pormenorizada do feito observa-se que a recorrente Zeli
Diniz Fernandes Pessoa interpôs o mesmo recurso de apelação cível em duplicidade, nos
autos nº 6078-50.2022.8.16.0088 e no presente processo, de nº 6012-70.2022.8.16.0088.
Com efeito, vigora no sistema processual o princípio da
unirecorribilidade das decisões, o que impede a interposição de dois recursos pela mesma
parte e contra a mesma decisão, a saber:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO
RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO
INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição
de um recurso contra determinada decisão enseja a
inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente,
interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a
violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o
recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha
sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de
agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de
sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido
conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato
judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da
qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que
acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a
reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação
interposta pela parte recorrida.
4. Recurso especial provido.”
(STJ, REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) – sem
destaque no original.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
DANOS FÍSICOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa. 2. In casu, o Tribunal de origem, com base no conjunto
probatório dos autos, sobretudo no laudo pericial e no instrumento
contratual, condenou a seguradora ao pagamento de indenização
securitária. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição
dos vícios de construção cobertos na apólice - notadamente a
existência de causas externas para a eclosão do sinistro -,
demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.”
(STJ, AgInt no REsp n. 1.785.958/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.) – sem
destaque no original
No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS
CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO INTERPOSTO EM
MOMENTO ANTERIOR. CONTESTAÇÕES IDÊNTICAS. COISA
JULGADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA
DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. O recurso de apelação que contesta decisão já
apreciada em sede de agravo de instrumento é inadmissível, nos
termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observado
o princípio unirrecorribilidade.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA”
(TJPR - 17ª C.Cível - 0012282-14.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.:
DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J.
14.03.2022) - – sem destaque no original.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANÁLISE PENDENTE NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO CPC, ANTE A INADMISSIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053942-28.2020.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.09.2020) – sem
destaque no original.
Assim, manejados dois recursos pela mesma parte, em face da mesma
sentença, resta impedido, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa, o conhecimento do segundo.
No caso, a apelação cível nº 6078-50.2022.8.16.0088 fora interposta
em 14.12.2025 às 17h59min; já a presente apelação cível nº 6012-70.2022.8.16.0088 fora
interposta em 15.12.2025 às 10h23min, o que impede o conhecimento desta.
Ressalte-se que a presente decisão busca evitar tumulto processual,
com a inclusão dos dois recursos idênticos na pauta de julgamento e as sucessivas e diversas
intimações subsequentes.
Consigne-se, por oportuno, que todas as alegações serão analisadas no
recurso nº. 6078-50.2022.8.16.0088, inexistindo prejuízos processuais ou materiais com a
presente medida.
III – Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, diante da
impossibilidade, não conheço do presente recurso.
Registre-se, por fim que, a despeito do não conhecimento do recurso, a
questão relativa aos honorários será analisada também quando do julgamento do recurso nº.
6078-50.2022.8.16.0088.
Isso porque, sem saber se a sentença será mantida e, do mesmo modo, a
própria distribuição sucumbencial, irrazoável se pensar, logicamente, em majoração do que
nem se sabe se será, ao final, devido.
Caso a sentença seja mantida, o trabalho realizado nos dois recursos (as
contrarrazões idênticas) será considerado para a majoração.
Por outro lado, caso a sentença seja modificada/anulada e/ou
redistribuído o ônus sucumbencial, seria inócua qualquer majoração aqui, porque incidente
sobre algo que pode até vir a ser inexistente.
IV – Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator